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A confiabilidade da prova digital utilizada na ação penal nº 1516754-84.2023.8.26.0050, em trâmite na 8ª Vara Criminal da Barra Funda, em São Paulo, passou a ser questionada após depoimentos prestados em audiência de 8 de abril de 2025.
Segundo a defesa, o delegado Maurício Del Trono Grosche e o policial civil Gledson da Silva de Oliveira confirmaram que investigadores acessaram o celular apreendido, visualizaram e fotografaram mensagens e elaboraram relatórios antes mesmo da extração integral realizada pelo Instituto de Criminalística.
Os pareceres técnicos apresentados no curso processual apontam, entre outras questões, ausência de extração forense inicial, falta de documentação individualizada dos lacres, inexistência de registros completos sobre os responsáveis pelo manuseio, ausência de hashes verificáveis e utilização de fotografias de telas como elemento de investigação.
Também foi questionada a identificação de determinados arquivos extraídos do aparelho, cuja nomenclatura seria incompatível com o padrão usual de armazenamento do WhatsApp. Para a defesa, esse dado reforçaria a necessidade de esclarecer se houve intervenção humana na organização ou apresentação do conteúdo.
A controvérsia ganhou novo capítulo após o Ministério Público requerer recentemente a disponibilização de um HD contendo a extração do celular e sua remessa novamente ao Instituto de Criminalística de São Paulo. A defesa sustenta que uma perícia posterior não seria suficiente, por si só, para reconstruir o percurso do material nem comprovar que os dados permaneceram íntegros desde a apreensão.
O ponto central é saber se o conteúdo atualmente armazenado nos dispositivos corresponderia integralmente ao vestígio originalmente apreendido. Sem registros contemporâneos sobre lacração, transporte, guarda, acessos e extração, a perícia pode identificar o material existente hoje, mas não necessariamente demonstrar sua correspondência com o conteúdo inicial.
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que, diante de impugnações específicas, cabe ao Estado demonstrar a integridade, a autenticidade e a rastreabilidade da prova digital, não sendo suficiente presumir sua regularidade.
A questão permanece pendente de enfrentamento: é possível validar posteriormente uma prova digital quando seu manuseio anterior fora admitido em juízo pelos próprios agentes policiais responsáveis por sua apreensão e consequentemente sua cadeia de custódia foi contestada por pareceres técnicos?
Enquanto não houver resposta conclusiva, a defesa sustenta que a ação penal continua apoiada em elementos cuja origem, integridade e admissibilidade permanecem sob questionamento.
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